Leis nº 18/2004, de 11 de Maio e nº 134/99, de 28 de Agosto
Quais são os principais objectivos destas leis que pretendem combater a discriminação racial?
Esta legislação tem por objecto prevenir e proibir a discriminação racial sob todas as suas formas e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais ou culturais, por quaisquer pessoas, em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
O que se entende por discriminação racial?
A lei utiliza a expressão“discriminação racial” para enquadrar todos os comportamentos que directa ou subtilmente, prejudicam uma pessoa por força da sua cor de pele, da sua nacionalidade, da sua raça ou da sua origem étnica.
Em termos mais formais, entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos, sociais e culturais.
O que são práticas discriminatórias?
Consideram-se práticas discriminatórias, nos termos da lei, as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade.
A lei enumera as seguintes práticas:
- a recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços;
- O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
- A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
- A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
- A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
- A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
- A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto;
- A adopção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito;
- A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.
Existem situações em que estes comportamentos poderão não ser considerados discriminatórios?
Não se considera discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados nas alíneas anteriores, sempre que, em virtude da natureza das actividades em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o seu exercício, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
O que se deverá entender por princípio da igualdade de tratamento?
Por princípio da igualdade de tratamento deve entender-se a ausência de qualquer discriminação directa ou indirecta, de prática de assédio ou de instrução.
O que é a discriminação directa?
Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.
O que é a discriminação indirecta?
Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas;
O que se deverá entender por assédio?
O assédio, que é uma forma de discriminação directa, é considerado discriminação sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O que se deverá entender por instrução?
Uma instrução será a determinação a outrem à prática de um facto que a lei pune e prevê como contra-ordenação, desde que, essa instrução seja dolosa, ou seja, intencional.
Quais são as sanções previstas na lei - no âmbito destes processos contra-ordenacionais para quem pratica actos discriminatórios?
A prática de actos discriminatórios nos termos da Lei nº 134/99, de 28 de Agosto e da Lei nº 18/2004, de 11 de Maio, constitui contra-ordenação punível com coima (pena pecuniária) e, eventualmente, em sanções acessórias.
Quando o infractor for uma pessoa singular a coima será graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal
Quando o infractor for uma pessoa colectiva a coima será graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal
Poderão, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- Publicidade da decisão;
- advertência ou censuras públicas dos autores da prática discriminatória;
- Perda de objectos pertencentes ao agente;
- Interdição do exercício de actividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
- Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- Suspensão de autorizações, licenças e alvará
Em ambos casos, há ainda que ter em conta o seguinte:
- Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro;
- A tentativa e a negligência são puníveis;
- Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Em matéria de emprego ou de acesso ao emprego, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial é competente para tratamento das queixas?
Não, em matéria de emprego ou de acesso ao emprego, a entidade competente para a instauração do procedimento contra-ordenacional, designadamente, para proferir a decisão final é aInspecção-Geral do Trabalho por força dos arts. 22º, 23º e 642º do Código do Trabalho (Lei 99/2003 de 27 de Agosto).
Existem outras previsões e sanções na lei para quem praticar actos discriminatórios?
Sim, existem diversas leis em Portugal que prevêem e punem a prática de actos discriminatórios conforme pode consultar no link “legislação ”.
Destacamos, de entre todos esses inúmeros diplomas, o Código Penal que contém a previsão de crimes relacionados com a discriminação racial.
Porém, para accionar os mecanismos de queixa com denúncias desses crimes, os factos deverão ser participados às autoridades criminais que são as entidades competentes para processar a queixa, nomeadamente:
o Ministério Público www.pgr.pt
a PSP www.psp.pt
a GNR - www.gnr.pt
Crimes relacionados com a discriminação racial
Crime de Discriminação Racial
Artigo 240ºDiscriminação racial ou religiosa1 - Quem:a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; oub) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.2 - Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; oub) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;com a intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
Crime de Homicídio motivado no ódio racial
Artigo 131ºHomicídioQuem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.Artigo 132ºHomicídio qualificado1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:(...)e) Ser determinado por ódio racial, religiosos ou político;(...)
Crime de Ofensas Corporais motivadas no ódio racial
Dos crimes contra a integridade físicaArtigo 143ºOfensa à integridade física simples1 - Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.2 - O procedimento criminal depende de queixa.3 - (...)(...)Artigo 146ºOfensa à integridade física qualificada1 - Se as ofensas previstas nos artigos 143º, 144º ou 145º forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.2 - São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 132º.(...)Art. 132 nº 2:Homicídio qualificado(...)Nº 2 – É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:(...)e) Ser determinado por ódio racial, religiosos ou político;(...)
Crime de Difamação
CAPÍTULO VIDos crimes contra a honraArtigo 180ºDifamação1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.2 - A conduta não é punível quando:a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; eb) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º, o disposto no númeroanterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.4 - A boa fé referida na alínea b) do nº 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.5 - Quando a imputação for de facto que constitua crime, é também admissível a prova da verdade da imputação, mas limitada à resultante de condenação por sentença transitada em julgado.
Crime de Injúria
Artigo 181ºInjúria1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Se fui vítima de um acto discriminatório tenho direito a uma indemnização?
Sim, é possível ser indemnizado pelos danos morais ou patrimoniais causados pelo autor de uma prática discriminatória.
No entanto, a vítima terá de interpor uma acção judicial contra o autor desses actos junto dos tribunais.
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